STJAgRg no RHC 247.018
Prisão preventiva: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pelos meios empregados, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
2. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada em contexto objetivo: deslocamento noturno em rodovia federal, caminhonete vinculada a informação prévia sobre transporte de drogas rumo ao Nordeste e apreensão de 1 fuzil de uso restrito, três carregadores e 80 munições, além de celulares, antenas Starlink e caderno de anotações.
3. As circunstâncias delineadas evidenciam periculosidade concreta e risco à ordem pública, permitindo a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
4. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o modus operandi e a gravidade concreta dos meios de execução autorizam a segregação cautelar, quando presentes elementos individualizados.
5. O habeas corpus e os recursos dele decorrentes não admitem dilação probatória, destinando-se a sanar ilegalidade demonstrável de plano, razão pela qual não permitem aprofundar o exame da materialidade e da autoria delitiva.
6. As diferenças fáticas entre o caso concreto e os julgados utilizados como referência não afastam, por si sós, a pertinência de sua orientação jurídica, desde que a prisão preventiva esteja apoiada em elementos individualizados e que as medidas cautelares alternativas se mostrem insuficientes.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.