STJAgRg no AREsp 3.346.163
Lesão corporal: decisão da presidência que não conheceu do agravo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ E DA FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão - Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico -, em processo no qual o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, por lesão corporal (art. 129, caput, do CP) praticada contra a vítima, a quem puxou pelos cabelos, causando-lhe edemas e escoriações descritos em laudo pericial.
2. O agravante sustenta que o agravo impugnou ambos os fundamentos e que a pretensão absolutória, baseada na contradição dos depoimentos e na insuficiência do laudo para indicar a autoria, envolve revaloração jurídica da prova, e não reexame.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os óbices da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, e o agravo deve impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ .
5. Quanto à Súmula n. 7/STJ, o agravo limitou-se a afirmar que buscava a revaloração da prova e repetiu a tese de contradição dos depoimentos e de insuficiência do laudo, sem demonstrar, a partir das premissas do acórdão recorrido - palavra da vítima, testemunha que viu o agravante puxá-la pelos cabelos e lesões incompatíveis com o simples empurrão admitido pelo réu -, como a absolvição prescindiria de nova valoração dessa prova.
6. Quanto à divergência jurisprudencial, o agravo sustentou que a transcrição das ementas dos paradigmas bastaria para demonstrá-la, o que confirma, em vez de infirmar, a falta de cotejo analítico apontada na origem.
7. A argumentação desenvolvida apenas no agravo regimental não supre a deficiência do agravo em recurso especial, cuja aptidão se afere pelas razões nele deduzidas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.