TSTAg-AIRR 0000388-49.2025.5.08.0107
Horas extras: controles de jornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controles de jornada
- Invalidade
- Registros operacionais
- Aptidão probatória
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. INVALIDADE. REGISTROS OPERACIONAIS. APTIDÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que os controles de jornada apresentados pela reclamada, embora contivessem registros de horários variáveis, não refletiam a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Para tanto, registrou a existência de inconsistências relevantes entre os horários consignados nos cartões de ponto e os registros paralelos de fiscalização produzidos pela própria empregadora, notadamente os Termos de Ocorrência de Inspeção (TOIs), os controles do sistema SIGA e os relatórios diários de fiscalização, reputados idôneos para retratar a rotina operacional do empregado em campo. Consignou, ainda, situações concretas em que os controles de ponto indicavam o encerramento da jornada às 18h, ao passo que os registros operacionais demonstravam a permanência do reclamante em atividade até 20h40 e 21h, concluindo que tais divergências evidenciavam padrão reiterado de subregistro da jornada, apto a infirmar a presunção de veracidade dos cartões apresentados. Acrescentou que a prova oral corroborava essa conclusão, razão pela qual manteve a sentença que afastara a validade dos controles de ponto e fixara a jornada com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é ¿Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ¿b¿, da CLT) para reexame de fatos e provas¿, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator