STFRcl 68.036 AgR-ED
Contraditório efetivado: fixação de honorários de sucumbência
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contraditório efetivado
- Fixação de honorários de sucumbência
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADITÓRIO EFETIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência da Corte se firmou no sentido da possibilidade da fixação de honorários advocatícios nas reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desde que tenha havido o contraditório prévio à decisão final.
2. Embargos de Declaração acolhidos para fixar R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça conferida à reclamante.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, suspendeu a exigibilidade desta condenação, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, até que a beneficiária possa demonstrar melhoria em sua condição financeira, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.