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Jurisprudências

STJREsp 2.274.914

Ivil e empresarial: recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

IVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO ANTERIOR AO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.

2. A controvérsia é sobre a submissão ou não do crédito indenizatório aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e do Tema n. 1.051 do STJ.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.260,00 por danos materiais e de R$ 40.000,00 por danos morais a cada autor, afastando o pensionamento.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, majorando honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o crédito indenizatório, cujo fato gerador ocorreu em 5/3/2015, deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e da tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido diverge da tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ, segundo a qual a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, razão pela qual o crédito indenizatório decorrente de ato ilícito anterior ao pedido tem natureza concursal.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, porque a posterior sentença condenatória não transmuta a natureza do crédito já nascido com o ato ilícito, limitando-se a quantificá-lo, o que impõe sua sujeição ao plano e ao juízo da recuperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 1.051 do STJ: para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador. 2. Ocorre ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 quando se afasta a concursalidade de crédito indenizatório nascido de ato ilícito anterior ao pedido de recuperação judicial, pois a sentença posterior não altera a natureza do crédito".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/3/2022.

Tese

"1. Incide o Tema n. 1.051 do STJ: para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador. 2. Ocorre ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 quando se afasta a concursalidade de crédito indenizatório nascido de ato ilícito anterior ao pedido de recuperação judicial, pois a sentença posterior não altera a natureza do crédito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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