STJAREsp 3.134.013
Vício de consentimento com falsificação de assinaturas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de consentimento com falsificação de assinaturas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência na indicação de omissão
- Coisa julgada e interesse de agir
- Inaplicabilidade na hipótese de nulidade do negócio jurídico
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COM FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA E INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.795/2008. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a anulação de contratos de consórcio por vício de consentimento, com restituição integral dos valores pagos, e rejeitou embargos de declaração.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões essenciais e a parte aponta omissão de forma genérica, atraindo a Súmula 284/STF.
3. A tese de coisa julgada e de falta de interesse de agir demanda revolvimento do acervo fático sobre a identidade das cotas e grupos, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da Lei 11.795/2008 sobre restituição em consórcio não incide quando se reconhece a nulidade do contrato por fraude, e a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo atrai a Súmula 283/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.