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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.791.397

Responsabilidade civil do município: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão de recurso especial interposto por Município condenado, em ação de indenização, ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de queda em via pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se as demais teses recursais, relativas à preclusão sobre o decisório que determinou a reinclusão do ente municipal no polo passivo, à legitimidade passiva do Município e aos critérios de responsabilidade civil e de honorários, prescindem de reexame fático-probatório para exame nesta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A aferição da preclusão sobre decisum que determinou a reinclusão do ente municipal no polo passivo, à luz do Tema Repetitivo n. 988/STJ, bem como do meio recursal cabível contra referida decisão e dos requisitos da responsabilidade civil e dos critérios de honorários, pressupõe reexame da dinâmica procedimental e do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. A legitimidade passiva do ente municipal, quando decidida com base na interpretação de legislação municipal, atrai o óbice da Súmula 280/STF, sem prejuízo de igualmente depender de reexame fático-processual incompatível com a via especial.

6. A majoração de honorários recursais, uma vez fixada na decisão agravada, não comporta nova majoração pela mera interposição do agravo interno.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime, pressupondo manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica quando a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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