Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.334

Medidas cautelares diversas da prisão: estrangeiro

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ESTRANGEIRO. PROIBIÇÃO DE RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE EVASÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE. REDESIGNAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DURAÇÃO DAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CASOS ANÁLOGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas a cidadão uruguaio, consistentes na proibição de retorno ao país de origem e no monitoramento eletrônico. A defesa sustenta excesso de prazo, alegada conversão das cautelares em antecipação de pena, ausência de intérprete judicial e existência de casos supostamente análogos nos quais teria sido autorizada a saída de estrangeiros do território nacional.

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento das medidas cautelares configura constrangimento ilegal; (ii) verificar a existência de excesso de prazo na tramitação da ação penal; (iii) verificar se a ausência de intérprete em audiência acarretou prejuízo à defesa; e (iv) verificar se a alegação de tratamento diverso conferido a corréus ou a outros estrangeiros pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pela instância de origem.

3. As medidas cautelares diversas da prisão permanecem justificadas pelas circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente a gravidade dos fatos imputados, relacionados à participação em tumulto envolvendo torcedores, com imputação de dano qualificado, incêndio, resistência à atuação policial, atos de natureza racista e associação para a prática delitiva, bem como pelo histórico criminal no país de origem e pela ausência de residência ou ocupação lícita no Brasil.

4. A condição de estrangeiro sem residência ou ocupação lícita no território nacional, conjugada com a gravidade concreta das condutas imputadas, evidencia risco de evasão e justifica a manutenção das cautelares destinadas a assegurar a aplicação da lei penal.

5. O mero decurso do tempo não implica a revogação automática das medidas cautelares diversas da prisão. Enquanto presentes os pressupostos de necessidade e adequação previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, as cautelares podem subsistir, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

6. Não há excesso de prazo quando ausente demonstração de morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário. No caso, a necessidade de intérprete foi suscitada no curso da audiência, tendo o Juízo de origem redesignado o interrogatório e determinado a requisição de profissional para a nova data, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.

7. A alegação de que a ausência de intérprete teria acarretado violação ao contraditório e à ampla defesa não evidencia constrangimento ilegal, pois o ato foi prontamente redesignado para assegurar a participação adequada do acusado.

8. A alegação de existência de decisões proferidas em casos supostamente análogos envolvendo outros estrangeiros não pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por constituir inovação recursal não submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.