STJAgInt no REsp 2.203.013
Servidor público federal: demissão
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Demissão
- Prescrição da pretensão punitiva
- Não ocorrência
- Desproporcionalidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/1990. SÚMULA 635 DO STJ. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 650 DO STJ. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar inicia-se na data de conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), e não propriamente de sua ocorrência. Nesse sentido, dispõe a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".
2. Tendo ficado caracterizada a conduta apenada com demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), não detém a autoridade administrativa discricionariedade para aplicação de pena diversa, conforme reiterada jurisprudência do STJ sedimentada com a edição da Súmula 650/STJ, que conta com o seguinte texto: "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".
3. Demandaria o reexame de matéria fático-probatória a pretensão recursal de abrandar a penalidade imposta sob os argumentos de adequar a "infração apontada com as circunstâncias do caso" e de violar o princípio da isonomia porque outros servidores investigados no mesmo PAD receberam sanções mais brandas pelos "mesmos fatos". Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.