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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.161.649

Responsabilidade da administração: indenização por dano maoral

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MAORAL. SERVIÇO DE SAÚDE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Ricardo Thongparn Almeida contra a Fundação do ABC e o Município de Praia Grande, em razão de apontado erro no atendimento médico no Hospital Municipal da Praia Grande Irmã Dulce, mantido e administrado pela Fundação do ABC, tendo como consequência a amputação de seu membro inferior direito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - No tocante ao pedido de redução dos valores correspondentes aos danos morais e estéticos, cumpre ressaltar que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o que estabelece a Súmula n. 7/STJ.

III - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)

IV - No que tange a danos morais em decorrência de amputação de membro inferior, este Tribunal registra alguns precedentes aptos a balizar o valor devido: REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019: restabeleceu a sentença, que fixou indenização de R$ 100 mil a título de danos morais e estéticos, juntos; AgInt no REsp n. 1.666.271/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019: o TJ/AC reduziu os valores indenizatórios por danos morais fixados na sentença de R$ 100 mil para R$ 50 mil, em razão da fratura exposta de um membro.

V - Com efeito, o confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos mostra-se excessivo o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por danos moral e estético em razão da amputação de membro, afastando, assim, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 7/STJ e atraindo a necessidade de modificação do valor para o patamar indenizatório em casos similares.

VI - Diante desse contexto, constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada pelas instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória. Na hipótese, ainda que se considere a aflição experimentada pelo recorrido e a gravidade dos prejuízos imateriais por ele suportados, há de ser reduzido o quantum indenizatório, consoante se extrai dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.757.272/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.; AgInt no AREsp n. 2.202.903/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.112.876/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgRg no AREsp n. 646.804/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.

VII - No caso, portanto, orientando-me pelos critérios sugeridos pela jurisprudência da Corte, com razoabilidade e proporcionalidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, é de ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a condenação a título de danos de danos morais, adequando-o, assim, aos precedentes dessa Corte em casos análogos, mantendo-se os demais termos da condenação, em relação aos danos estéticos e materiais.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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