STJAgInt no AREsp 3.162.546
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Capitalização diária
- Ausência de pactuação expressa
- Descaracterização da mora
- Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/67. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO BEM. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia acerca da respectiva taxa de juros diária aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
2. A jurisprudência desta Corte Superior também orienta que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
3. No caso, o acórdão recorrido, ao reconhecer o caráter abusivo da capitalização diária de juros, em razão da ausência de previsão expressa da respectiva taxa, e concluir pela descaracterização da mora, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência desta Cort e se firmou no sentido de que a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 incide na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão quando comprovada a alienação do bem apreendido, exigindo a presença cumulativa desses requisitos. Precedentes.
5. No caso em questão, não há notícia de que o bem fora alienado, de modo que se faz necessário o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça verifique a presença dos requisitos para a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/67.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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