STJAgInt no REsp 2.111.754
Locação: aluguel fixado na sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Aluguel fixado na sentença
- Citação
- Retroação
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ART. 69 DA LEI N. 8.245/1991. ALUGUEL FIXADO NA SENTENÇA. CITAÇÃO. RETROAÇÃO.
1. A controvérsia sobre a interpretação do art. 69 da Lei n. 8.245/1991 constitui matéria de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
2. O art. 69 da Lei n. 8.245/1991 estabelece, de forma cogente, que o aluguel fixado na sentença retroage à citação.
3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ veda a redução do valor locatício definitivo por meio de índices de deflação ou escalonamento, sob o fundamento de que a lei já ponderou os efeitos do tempo e definiu marco temporal objetivo para a vigência do novo valor.
4. O cumprimento de norma federal expressa constitui justa causa para o recebimento das diferenças, afastando a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
5. Eventual desequilíbrio causado pelo decurso do tempo é mitigado pela correção monetária das diferenças acumuladas, conforme previsto na própria Lei de Locações. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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