TSTAg-AIRR 0011042-84.2023.5.18.0011
Acidente de trabalho: doença ocupacional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Doença ocupacional
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova perícia e de esclarecimentos complementares
- Ausência de pedido expresso no recurso ordinário
- Matéria não devolvida ao tribunal regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a permitir a identificação precisa da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e dos respectivos fundamentos fáticos e jurídicos. 2. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de que não atende à exigência legal a transcrição de trecho isolado que não contenha os fundamentos relevantes adotados na decisão recorrida, porquanto indispensável a reprodução textual dos elementos necessários à compreensão da controvérsia e ao confronto analítico pretendido. 3. No caso, quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos complementares ou de nova perícia, a parte transcreveu trecho que reproduz consideração constante do laudo pericial e, em seguida, apenas a conclusão do acórdão regional pela suficiência da prova pericial e pela desnecessidade de nova perícia ou de esclarecimentos complementares, sem reproduzir os fundamentos que conduziram a Corte de origem a essa conclusão. 4. A transcrição efetuada não contempla, de forma suficiente, as premissas adotadas pelo Tribunal Regional para afastar a pretensão, notadamente aquelas relativas à insuficiência da prova testemunhal, à ausência de documentação médica ou de CAT apta a comprovar o acidente e à conclusão pericial pela inexistência de nexo causal ou concausal, bem como à consideração de que o perito teria examinado adequadamente as condições de trabalho do reclamante. 5. A ausência dessas premissas impede a exata compreensão da tese regional e inviabiliza o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6. O mesmo óbice se verifica quanto às demais alegações relacionadas ao acidente de trabalho e à doença ocupacional, uma vez que os trechos transcritos não reproduzem integralmente os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional a partir da análise da prova testemunhal, da documentação médica e do laudo pericial. 7. A deficiência na indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento inviabiliza o exame das alegações recursais, não sendo suficiente, para o atendimento da exigência legal, a mera transcrição da conclusão do julgado desacompanhada das premissas que lhe dão suporte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o Tribunal Regional registra que o reclamante, nas razões do recurso ordinário, apenas fez menção a requerimento anteriormente formulado em primeiro grau, sem renovar de forma expressa e objetiva o pedido de instauração de inquérito para apuração de falso testemunho. 2. A mera referência à existência de requerimento anterior não implica devolução da matéria à instância recursal, não cabendo ao Tribunal Regional examinar, de ofício, pretensão que não lhe foi efetivamente submetida. Ademais, a pretensão de reconhecimento de falso testemunho, mediante análise do depoimento e dos documentos e vídeo indicados pelo reclamante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ausente pedido recursal expresso cuja apreciação tenha sido indevidamente recusada, não há falar em cerceamento de defesa ou violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a permitir a exata compreensão da tese adotada pelo Tribunal Regional e o posterior cotejo analítico com as alegações recursais. 2. No caso, a parte recorrente transcreveu apenas fragmentos do acórdão regional que registram a distribuição do ônus da prova quanto à imprestabilidade dos controles de jornada e a existência de divergências pontuais em dois dias, sem reproduzir os demais fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram a Corte de origem a reconhecer a validade dos registros de jornada. Não foram transcritas, entre outras, as premissas de que os controles abrangiam todo o período contratual, continham marcações detalhadas de jornada, horas extras, intervalos e tempo de espera, foram assinados mensalmente pelo reclamante, e de que as fichas financeiras corroboravam o pagamento das parcelas correspondentes. 3. A transcrição também não contempla os fundamentos regionais relativos à preclusão da alegação de divergência entre os controles e os demais documentos, à conclusão de que as atividades de carregamento, descarregamento e abastecimento estavam contempladas nos registros de jornada e à ausência de padrão reiterado de incongruências. Tais premissas são essenciais à compreensão da tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional e à realização do indispensável cotejo analítico. 4. Quanto ao tempo de espera, os trechos reproduzidos tampouco delimitam a tese regional de que os controles de jornada atendiam aos requisitos da Lei nº 13.103/2015, inclusive quanto à identificação dos períodos de espera, e de que as fichas financeiras demonstravam o pagamento da parcela correspondente. A ausência dessas premissas impede a adequada identificação da controvérsia prequestionada. 5. A deficiência na indicação do trecho prequestionador impede, ainda, o cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não se mostra possível estabelecer o necessário cotejo analítico entre os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal Regional e as violações apontadas pela parte recorrente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator