STFARE 1.590.378 AgR
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS
- Creditamento de insumos
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Creditamento de insumos. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se o fluido de perfuração e seus componentes se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento de ICMS, sem a limitação temporal prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96.
III. Razões de decidir
3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte recorrente impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão.
4. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
5. Para divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.