STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.381.599
Não ocorrência: princípio da não surpresa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Princípio da não surpresa
- Julgamento antecipado do mérito
- Nulidade
- Ausência de comprovação de prejuízo
- Competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexistência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), porque a prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, com apreciação fundamentada das teses de decisão surpresa e julgamento antecipado.
2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o órgão julgador interpreta e aplica entendimento jurídico decorrente dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado, em conformidade com a orientação jurisprudencial sobre o art. 10 do CPC.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.
4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.
5. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
6. Entendimento diverso a respeito implicaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
7. O magistrado pode indeferir diligências probatórias inúteis ou protelatórias, como destinatário final da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.