STJAREsp 2.894.762
Empresa em recuperação judicial: extinção
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Extinção
- Perda superveniente do objeto
- Princípio da causalidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (REsp 1.655.705/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/4/2022).
2. As instâncias ordinárias entenderam que os recorrentes devem suportar os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.