STJAgRg no REsp 2.140.203
Intempestividade: prazo de 5 (cinco) dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 (cinco) dias corridos
- Inobservância
- Inércia do advogado anterior
- Constituição de novo causídico
- Não reabertura de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INOBSERVÂNCIA. INÉRCIA DO ADVOGADO ANTERIOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NÃO REABERTURA DE PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. O agravante reconhece a ultrapassagem do prazo de 5 dias e pleiteia relevação da intempestividade em face da inércia do patrono anteriormente constituído, invocando a ampla defesa; no mérito, busca afastar a aplicação da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição fora do quinquídio legal impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) saber se a inércia do patrono anteriormente constituído autoriza relevar a intempestividade ou reabrir o prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.
5. Considerada a publicação da decisão agravada em 30/06/2026, o agravo regimental protocolado apenas em 12/08/2026 foi interposto após o escoamento do quinquídio legal, configurando manifesta intempestividade.
6. A alegação de inércia do patrono anteriormente constituído não afasta a preclusão temporal nem autoriza reabertura ou restituição de prazo já fulminado; a nova causídica recebe os autos no estado em que se encontram.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.