STJAREsp 3.124.465
Improbidade administrativa: indeferimento da petição inicial com base no art. 17, § 6º-b, da lei n. 8.429/1992
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Decisão de inadmissão do recurso especial
- Fundamentos não impugnados de forma específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ART. 17, § 6º-B, DA LEI N. 8.429/1992. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre.
3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, fica caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.