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Jurisprudências

STJREsp 2.222.518

Juros moratórios: limitação a 1% ao mês

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Juros moratórios
  • Limitação a 1% ao mês
  • Cdi como índice de correção monetária
  • Possibilidade, condicionada à ausência de abusividade
  • Dissídio jurisprudencial não configurado
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE PARTICULARES. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC E ART. 5º DO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DE USURA). LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se (i) os juros moratórios em contrato entre particulares devem ser limitados a 1% ao mês, à luz do art. 406 do CC e do art. 5º da Lei de Usura; (ii) é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária.

2. Em mútuos e instrumentos obrigacionais entre particulares fora do Sistema Financeiro Nacional, os juros moratórios não podem exceder a taxa legal do art. 406 do CC, impondo-se a sua redução ao patamar de 1% ao mês quando pactuados acima desse limite.

3. É legítima a estipulação do CDI como encargo financeiro, condicionada à inexistência de abusividade aferida caso a caso à luz das taxas médias de mercado. Entendimento do acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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