STJAgInt no RMS 78.936
Concurso público: sistema de cotas raciais
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Sistema de cotas raciais
- Procedimento de heteroidentificação
- Exclusão da lista de candidatos negros
- Critério fenotípico previsto em edital e em norma estadual
- Alegação de ausência de motivação individualizada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA LISTA DE CANDIDATOS NEGROS. CRITÉRIO FENOTÍPICO PREVISTO EM EDITAL E EM NORMA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO JUÍZO FENOTÍPICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de comissão de heteroidentificação responsável pela verificação da condição racial declarada por candidato em concurso público.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concursos públicos, limita-se ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora ou da comissão de heteroidentificação, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou erro grosseiro.
3. A heteroidentificação constitui mecanismo legítimo de verificação complementar da autodeclaração racial, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41.
4. A conclusão administrativa pela ausência de fenótipo compatível com a condição racial autodeclarada, quando adotada nos termos das regras editalícias e da legislação aplicável, constitui motivação idônea para o ato administrativo, não havendo exigência constitucional, legal ou editalícia de elaboração de laudo antropológico ou de descrição minuciosa e individualizada de cada característica fenotípica observada.
5. O dever de motivação dos atos administrativos não impõe fundamentação exaustiva, bastando a exposição das razões determinantes da decisão de forma compatível com a natureza do procedimento realizado.
6. A pretensão de exigir detalhamento específico dos traços fenotípicos considerados pela comissão, nas circunstâncias do caso concreto, conduz à reavaliação do próprio juízo fenotípico realizado administrativamente, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional e com a via estreita do mandado de segurança.
7. Os documentos apresentados pelo candidato, tais como laudo dermatológico, registros administrativos e elementos de reconhecimento social, não afastam a conclusão adotada pela comissão quando o procedimento normativo estabelece a prevalência da avaliação fenotípica direta e presencial.
8. Ausente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade, deficiência de motivação ou erro grosseiro aptos a desconstituir o ato impugnado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.