STJAgInt no REsp 2.192.072
Multa administrativa: programa nota fiscal paulista
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa administrativa
- Programa nota fiscal paulista
- Regularidade dos autos de infração
- Proporcionalidade da sanção
- Impossibilidade
- Competência do procon
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA. REGULARIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. NATUREZA DO CRÉDITO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSA DE CUMULAÇÃO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
1. A alteração dos entendimentos da instância ordinária sobre a comprovação das infrações, a suficiência da instrução dos autos administrativos, a ausência de prejuízo e a proporcionalidade da multa exige nova apreciação dos elementos probatórios, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Enunciado n. 280/STF.
3. A alegada cumulação de honorários em percentual global não corresponde à premissa fixada no acórdão recorrido, que registrou a substituição da verba inicialmente prevista na execução pelos honorários arbitrados nos embargos. A verificação de eventual encargo adicional inserido nas certidões de dívida ativa demanda exame documental, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.