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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001753-11.2019.5.02.0007

Negativa de prestação jurisdicional: prestação de serviços em benefício da agravante

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prestação de serviços em benefício da agravante
  • Limitação da condenação à março de 2019
  • Nulidades inexistentes
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À MARÇO DE 2019. NULIDADES INEXISTENTES. Não há falar em nulidade, uma vez que o acórdão regional manifestou-se expressamente sobre a matéria, adotando a prova testemunhal como fundamento para concluir pela prestação de serviços do autor em favor da agravante durante todo o período do contrato de emprego mantido com a primeira reclamada. Com efeito, ao contrário do que é alegado pela parte, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221 DO TST. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a ensejar o processamento do apelo, na medida em que a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem apontar o item que entente ter sido contrariado, esbarra, por analogia, na diretriz consubstanciada na Súmula 221 do TST, que preconiza: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado" (Cf. E-ED-ARR - 45600-96.2007.5.03.0064, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/4/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/4/2018). Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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