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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.095.890

Negativa da prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Negativa da prestação jurisdicional não configurada
  • Domicílio eletrônico do cidadão (dec)
  • Credenciamento de ofício
  • Alegada ausência de notificação pessoal

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO (DEC). CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. No tocante à questão de mérito, nota-se da fundamentação do acórdão recorrido que a Corte de origem concluiu pela validade do credenciamento de ofício no Domicílio Eletrônico do Contribuinte e da notificação do ato a partir da análise da Portaria CAT n. 140/2010. Sob esse viés, de fato, para proceder à revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual seria inevitável o exame da aludida Portaria, providência vedada nesta seara recursal consoante enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia.

3. Por derradeiro, a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, dado o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Portanto, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a pretensão recursal formulada pela parte insurgente ainda ficaria obstada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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