STJAgInt no AREsp 3.133.802
Conselho profissional: atividade não sujeita à fiscalização
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Conselho profissional
- Atividade não sujeita à fiscalização
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao consignar que a empresa ora agravada não exerce atividade sujeita ao poder fiscalizador do CRA/SC, decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do entendimento perfilhado demandaria o reexame do mencionado suporte, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.