STJAgInt no AREsp 3.211.428
Preparo: gratuidade de justiça não comprovada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Gratuidade de justiça não comprovada
- Intimação não atendida
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por não ter sido regularizado o preparo recursal, nem comprovada a alegada gratuidade, em que pese intimada a parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do apelo nobre, diante da alegação de que a recorrente seria beneficiária da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 187/STJ (deserção) quando a parte recorrente, devidamente intimada, não regulariza o preparo nem comprova o deferimento da assistência judiciária gratuita.
4. Conforme jurisprudência deste STJ, a concessão do benefício deve ser comprovada, não bastando a mera alegação de concessão nos autos originários não apensados.
5. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da preclusão
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.