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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0010396-66.2020.5.15.0107

Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação por norma coletiva

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ampliação por norma coletiva
  • Jornada de 8 horas
  • Prestação habitual de horas extras
  • Descumprimento do ajuste

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante não logra desconstituir a fundamentação da decisão agravada. A Súmula nº 423 deste Tribunal (cancelada em 30/06/2025) estabelecia ser válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que efetivamente cumprida, ou seja, desde que não houvesse a prestação habitual de horas extras. Essa era a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Considerados tais parâmetros, deve ser mantido o provimento do recurso de revista da parte ré. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026.. cláudio brandão Ministro Relator

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