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Jurisprudências

STJAREsp 3.028.495

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a citação por hora certa, notadamente a suspeita de ocultação, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes.

3. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela ajustada no contrato. Precedentes.

4. A incidência da Súmula 7/STJ para um dos fundamentos do recurso e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte para os demais (Súmula 83/STJ) impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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