STJAgInt no REsp 1.554.491
Conselho administrativo de defesa econômica: ato de concentração
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conselho administrativo de defesa econômica
- Ato de concentração
- Multa administrativa
- Intempestividade na notificação
- Termo inicial do prazo
- Condições suspensivas
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCENTRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NA NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que os §§ 7º e 9º do art. 54 da Lei 8.884/1994 não afastam a conclusão de que o prazo de 15 (quinze) dias para submissão do ato de concentração ao CADE somente se inicia após a completa realização do negócio, a qual se dá com o implemento das condições suspensivas contratuais.
3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do termo inicial do prazo previsto no art. 54, § 4º, da Lei 8.884/1994 - notadamente quanto à necessidade de prévia anuência da agência reguladora como condição suspensiva - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.