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Jurisprudências

STJAREsp 3.262.895

Conversão em pecúnia de licença-prêmio: prescrição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E SÚMULA N. 7/STJ). DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. No caso, não houve ataque ao fundamento de prejudicialidade do dissídio, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.

2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a mera afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito. A impugnação adequada pressupõe demonstrar, com precisão, as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e a possibilidade de reforma sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica no caso.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o que impõe ao agravante a impugnação integral da decisão denegatória (EAREsp n. 746.775/PR).

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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