STJAgRg no HC 1.117.586
Execução penal: transferência de preso para local próximo ao domicílio familiar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução penal
- Transferência de preso para local próximo ao domicílio familiar
- Motivação idônea
- Teoria dos motivos determinantes atendida
- Condicões pessoais favoráveis
- Incapacidade de superar o óbice estrutural
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO DOMICÍLIO FAMILIAR. DIREITO NÃO ABSOLUTO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS INFORMADA PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ATENDIDA. CONDICÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCAPACIDADE DE SUPERAR O ÓBICE ESTRUTURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE VARREDURA INDIVIDUALIZADA DE VAGAS. TESE NÃO DEDUZIDA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de preso sob o fundamento de indisponibilidade de vagas no sistema prisional do Estado de destino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a indicação de falta de vagas pela autoridade administrativa competente constitui fundamento idôneo para obstar a transferência de apenado (art. 103 da LEP); (ii) se condições pessoais favoráveis e a ausência de periculosidade afastam o óbice da superlotação; (iii) se houve observância à Teoria dos Motivos Determinantes no ato administrativo de recusa; e (iv) se o pedido subsidiário de expedição de ofícios para varredura individualizada de vagas na comarca de destino constitui indevida inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido subsidiário de determinação de diligências para varredura e mapeamento individualizado de vagas em unidades locais não foi deduzido na petição inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se admite, em sede de agravo regimental, a ampliação objetiva das causas de pedir originárias.
4. O direito do preso de cumprir pena em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar (art. 103 da LEP) não ostenta caráter absoluto, devendo ser ponderado com as limitações estruturais do sistema carcerário e o interesse público na gestão penitenciária.
5. A declaração formal da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP/SP) atestando a inexistência de vagas para o acolhimento de apenados provenientes de outros Estados constitui motivação concreta, idônea e suficiente, dotada de presunção de veracidade, o que satisfaz o dever de motivação do ato administrativo e atende aos ditames da Teoria dos Motivos Determinantes.
6. A primariedade, a comprovação de residência familiar na comarca pretendida e a ausência de vínculo com organizações criminosas constituem meros pressupostos operacionais do pleito de transferência, não gerando direito subjetivo absoluto nem prioridade na alocação de vagas aptos a superar o óbice objetivo da indisponibilidade de vagas no sistema penitenciário recebedor.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.