TSTAg-AIRR 0001044-09.2025.5.18.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Indeferimento da justiça gratuita
- Não comprovação da insuficiência econômica
- Abertura de prazo para regularizar o preparo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. In casu, a reclamada não trouxe nenhuma documentação para comprovar a hipossuficiência, razão pela qual não há que se falar em concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, item II, desta Corte. Ademais, mesmo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a subsequente abertura de prazo para a realização do preparo, a parte deixou de fazê-lo, eis que não apresentou comprovante de recolhimento do depósito recursal. Outrossim, cabe salientar que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 desta Corte somente tem aplicação na hipótese de recolhimento em valor inferior ao devido, não podendo ser estendida às situações nas quais se constata a ausência de comprovação das custas ou do depósito recursal, como é o caso dos autos. Nesses termos, ante a ausência de comprovação de pagamento do depósito recursal pela reclamada relativo ao recurso ordinário, patente a deserção. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora