TSTAg-AIRR 0020981-62.2023.5.04.0372
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Recuperação judicial
- Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A recuperação judicial não enseja, por si só, a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, tampouco afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais. O art. 899, § 10, da CLT limita-se a isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. II. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator