STJAgInt no AREsp 2.751.182
Improbidade administrativa: conduta ímproba dolosa e dano ao erário reconhecidos pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Deficiência na fundamentação do apelo nobre quanto ao dissídio
- Ausência de indicação específica de dispositivo de lei federal
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE QUANTO AO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial não apontam, de forma específica, o dispositivo de lei federal cuja interpretação estaria sendo objeto de divergência entre tribunais, o que importa na ausência de delimitação precisa da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem registrou que a parte recorrente, no exercício de função pública, promoveu aquisições excessivas e desproporcionais de gêneros alimentícios, em quantidades incompatíveis com o consumo da unidade assistencial e a capacidade de armazenamento, sem comprovação de entrega, reconhecendo a configuração de ato de improbidade administrativa doloso e o efetivo prejuízo ao erário.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de dolo e do dano ao erário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.