STJAgInt no AREsp 2.399.119
Fundamento nos incisos v e VIII do art. 966 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Fundamento nos incisos v e VIII do art. 966 do CPC
- Erro de fato e violação manifesta de norma jurídica
- Usucapião arguida em defesa
- Accessio possessionis
- Transmudação da posse
- Análise do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ACCESSIO POSSESSIONIS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inadmissível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova valoração do acervo probatório para conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal estadual.
2. Caracterizada a soberania do Tribunal de Justiça na análise das provas quando conclui pela transmudação do caráter da posse, fundamentando-se no abandono do imóvel pela proprietária e na aplicação do art. 1.203 do Código Civil.
3. Ausência de erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica quando o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconhece a prova em contrário do abandono, afastando a precariedade originária da posse e admitindo a accessio possessionis para fins de usucapião.
4. Descaracterização das hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC quando a insurgência revela mero inconformismo com a valoração probatória realizada no processo originário.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.