STJAgInt no AgInt no RMS 70.965
Delegado de policia civil: licença médica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Delegado de policia civil
- Licença médica
- Cerceamento de defesa
- Aposentadoria superveniente
- Prejudicialidade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLICIA CIVIL. LICENÇA MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, nem reexame da suficiência do conjunto fático-probatório produzido no processo administrativo disciplinar, limitando-se o controle judicial à legalidade e à regularidade do procedimento, sob os prismas do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo.
2. O gozo de licença para tratamento de saúde não impede a instauração ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar, nem invalida as notificações e audiências realizadas, desde que assegurados ao servidor a ciência dos atos, o acompanhamento por advogado e a possibilidade de defesa.
3. Não há nulidade no processo administrativo disciplinar pela ausência de interrogatório quando a sua não realização decorre de recusa ou inércia do próprio acusado, regularmente notificado e representado, sendo vedado invocar em proveito próprio nulidade à qual deu causa.
4. O reconhecimento de nulidade no processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
5. A aposentadoria superveniente do servidor que praticou, na atividade, falta punível com demissão não prejudica o mandado de segurança nem impede a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, inexistindo direito adquirido à manutenção dos proventos em tais hipóteses.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.