STJAREsp 3.190.869
Execução de título extrajudicial: medidas excepcionais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Medidas excepcionais
- Bloqueio de cartão de crédito
- Inaplicabilidade no caso concreto
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DE ADEQUAÇÃO, EFETIVIDADE E PROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, não podendo ser utilizadas como mera penalidade processual.
2. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que indeferiu a medida atípica de bloqueio de cartões de crédito do devedor por considerá-la inadequada, ineficaz e desproporcional no caso concreto, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.