STJEDcl no AgInt no AREsp 1.741.550
Previdência privada: omissão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Omissão
- Necessidade de esclarecimento
- Vício parcialmente configurado
- Manutenção do resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. TESE DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO SINGULAR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado.
2. Configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca da tese de possibilidade de impugnação de capítulo autônomo da decisão singular suscitada pela parte recorrente.
3. O exame da tese apontada não afasta o fundamento determinante do acórdão embargado, consistente na ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. As demais alegações dirigem-se a fundamentos expendidos em caráter subsidiário e não possuem aptidão para alterar a conclusão do julgamento.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.