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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.165.342

Residência médica: não fornecimento de moradia

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA MP N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de direito à residência no período de residência médica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com os pedidos da inicial julgados improcedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 167. 527,52 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois reais).

II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, após a vigência da Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012, os médicos inseridos em programa de residência médica fazem jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.

III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do juízo de primeira grau, julgando procedente o pedido da inicial.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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