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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.231.392

Omissão: seguro habitacional (SFH)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA N. 1.011 STF. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COMPETÊNCIA. TEMA N. 1.011 STF. DESLOCAMENTO À JUSTIÇA FEDERAL CONDICIONADO À ANÁLISE DO INTERESSE DA CEF/FCVS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (DATAS DE DISTRIBUIÇÃO E SENTENÇA). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a decisão imposta, buscando substituir o fundamento colegiado - óbice da Súmula 7/STJ para reexame dos dados e do iter processual - pela aplicação automática da Tese 1.1 do Tema 1.011. Não há contradição interna do acórdão, mas decisão fundamentada do colegiado por óbice processual que impede o revolvimento fático. Ao afirmar que os dados seriam "incontroversos" e, por isso, afastariam o óbice sumular, a embargante pretender rediscutir o enquadramento jurídico adotado pelo colegiado. Não há omissão a suprir: o fundamento impeditivo foi expressamente declarado.

2. Ademais, a suposta omissão quanto à Súmula 150/STJ não se confirma: o colegiado rechaçou o dissídio por deficiência formal e, quanto ao desmembramento, reafirmou a necessidade de análise concreta do interesse da CEF/FCVS coadjuvada pela impossibilidade de revolvimento do contexto fático.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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