TSTAIRR 0000354-70.2023.5.08.0131
Execução: ausência de garantia do juízo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DESERTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do TST, na fase de execução, é imprescindível a garantia do juízo, seja por meio do depósito do montante devido, pela penhora de bens ou através de seguro-garantia judicial. Se o juízo não estiver garantido por qualquer desses meios, cabe ao executado efetuar o depósito recursal no valor integral da execução. A falha em cumprir tal exigência resulta na deserção do recurso interposto, ainda que, nele, seja abordada matéria de ordem pública. Na hipótese, compulsando-se os autos, observa-se que a sentença de embargos à execução, determinou o início da execução definitiva e a citação da executada para o pagamento da dívida, no montante de R$ 24.463,59, ou proceder com a garantia da execução. Todavia, a parte não quitou a dívida, tampouco garantiu a execução ao interpor os recursos subsequentes à referida decisão. Como salientado no despacho de admissibilidade, há apenas “comprovante de pagamento do depósito recursal no valor de R$ 6.148,19, juntado aos autos por ocasião da interposição do recurso ordinário”, o que não garante integralmente o juízo. Ressalte-se, ainda, que, em seu apelo, a parte executada não alega o cumprimento deste pressuposto, mas limita-se a afirmar que não possui condições financeiras por ser uma microempreendedora e que se trata de requisito aplicado de forma “desarrazoado e desproporcional”. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ante sua deserção. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho