STJEDcl no AgInt no REsp 2.183.135
Tempestividade: recuperação judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Recuperação Judicial e Falência
- Tempestividade
- Recuperação judicial
- Crédito extraconcursal
- Inaplicabilidade
- Pretensão
- Rediscussão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
1. "A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo" (REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.).
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.