STJAgInt no AgInt no MS 30.559
Defesa ignorada/extraviada: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Defesa ignorada/extraviada
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA IGNORADA/EXTRAVIADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que denegou a segurança.
2. A tese de que a defesa foi ignorada/extraviada não merece prosperar, pois, conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o impetrante foi informado - imediatamente após o envio da defesa por e-mail - pela administração que a defesa somente poderia ser protocolada por meio do sistema SEI, e que não há nos autos nenhum documento comprovando a juntada de defesa no sistema SEI, não há como prosperar a alegação de que a defesa foi ignorada ou extraviada".
3. Não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa pois a parte ora agravante foi intimada para realizar sustentação oral e apresentar memoriais.
4. O entendimento desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de comprovação da prática de ilegalidade por parte da administração pública na condução do processo administrativo, sendo insuficiente a argumentação de anulação com base na violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.