STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.244.920
Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
- Requisito de admissibilidade não preenchido
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, assim como considerou prejudicado o pedido de suspensão do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; e (ii) cabimento ou não da suspensão do processo em razão da afetação da matéria de fundo para julgamento pela Corte Especial na hipótese em que os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para comprovar o dissídio jurisprudencial autorizador da interposição de embargos de divergência, é obrigatória a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
4. A ausência do inteiro teor configura vício substancial insanável, não sendo suprida pela mera indicação do Diário da Justiça em que tais acórdãos teriam sido publicados (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS).
5. A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso.
6. Ademais, o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (afetado à Corte Especial) já foi concluído, o que também torna prejudicada a análise do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 7.1. "A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência configura vício substancial insanável." 7.2. "A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso."
Tese
7.1. "A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência configura vício substancial insanável." 7.2. "A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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