STJAgInt no AgInt no REsp 2.102.889
Multa administrativa: redução judicial do valor para aquém do mínimo legal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa administrativa
- Redução judicial do valor para aquém do mínimo legal
- Excepcionalidade do caso concreto caracterizada
- Possibilidade
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem concluiu que os documentos os quais compõem o processo administrativo demonstram que a parte autora era microempresário individual, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a quantidade de produtos irregularmente encontrados no local foi de 2 (dois) recipientes cheios de GLP, de modo que a multa imposta no patamar mínimo legalmente previsto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se revela desproporcional ao porte e à condição patrimonial da empresa, justificando a redução da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Na assentada de 1º de outubro de 2024, quando do julgamento do AgInt. no AREsp n. 2.044.444/PR, de relatoria do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, esta Turma manteve o entendimento segundo o qual é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.