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Jurisprudências

STFRE 1.613.563 AgR

Fornecimento de Fraldas geriátricas: responsabilidade solidária dos entes federados

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de Fraldas geriátricas. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, apresentado pelo Estado do Piauí, com base no Tema nº 793 da repercussão geral e da Súmula nº 279/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida divergiu da interpretação e aplicação do Temas 793 e se a revisão das premissas que levaram à condenação do Estado demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, nos termos fixados no julgamento do Tema 793 da repercussão geral.

4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, quando da aplicação do tema, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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