STFRE 1.613.563 AgR
Fornecimento de Fraldas geriátricas: responsabilidade solidária dos entes federados
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Fornecimento de Fraldas geriátricas
- Responsabilidade solidária dos entes federados
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de Fraldas geriátricas. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, apresentado pelo Estado do Piauí, com base no Tema nº 793 da repercussão geral e da Súmula nº 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida divergiu da interpretação e aplicação do Temas 793 e se a revisão das premissas que levaram à condenação do Estado demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, nos termos fixados no julgamento do Tema 793 da repercussão geral.
4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, quando da aplicação do tema, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.