STJAgInt nos EDcl no REsp 2.238.900
Servidão administrativa: prova pericial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidão administrativa
- Prova pericial
- Impugnação à qualificação profissional do perito
- Preclusão
- Deficiência de fundamentação
- Óbices das súmulas 7/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A reapreciação colegiada no agravo interno afasta eventual nulidade da decisão monocrática por ausência de prejuízo.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
3. O uso da expressão genérica "arts. 464 e seguintes" para apontar violação legal configura deficiência de fundamentação no recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF.
4. O exame da tese de inexistência de preclusão quanto ao art. 507 do CPC exige reexame do contexto fático-processual, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC depende do reconhecimento de vício integrativo no acórdão recorrido.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.