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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.864.089

Improbidade administrativa: condenação na origem com base nos arts. 10 e 11 da lia

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Improbidade administrativa
  • Condenação na origem com base nos arts. 10 e 11 da lia
  • Impossibilidade
  • Incidência
  • Superveniência da lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF
  • Rol taxativo

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ÍMPROBA CONSUBSTANCIADA NA FORMULAÇÃO DOLOSA DE PARECER, SEM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, LEGITIMANDO O INDEVIDO CANCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LIA E AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e passou a exigir o dolo específico.

2. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.

3. As condutas imputadas à agravante enquadram-se, ainda, no art. 10 da LIA, reconhecido o dolo e o dano, mas não mais nas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, resultando no afastamento da pena de multa, única sanção imputada com base no inciso III do art. 12 da LIA.

4. É inviável, com base no art. 1.005 do CPC, estender-se à ora agravante a improcedência dos pedidos relativa ao corréu Gedison Leite, a quem imputou-se apenas o cometimento de ato violador dos princípios administrativos e não ato tipificado no art. 10 da LIA.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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