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Jurisprudências

STJAREsp 2.775.906

Cumprimento de sentença: revogação de liminar

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Revogação de liminar
  • Retorno ao status quo ante
  • Fundamentação deficiente
  • Posse e ocupação por terceiro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. POSSE E OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas da lógica decidida pelo Tribunal de origem, obstam o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo, carecendo o apelo nobre do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local sobre a natureza da posse exercida e a impossibilidade de retorno ao estado anterior em razão da ocupação por terceiro em nome próprio demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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