TSTROT 0080466-36.2026.5.22.0000
Erro de fato: não determinante para a solução do litígio
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Erro de fato
- Não determinante para a solução do litígio
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO DETERMINANTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015. 3. Conquanto tenha o acórdão rescindendo considerado informação constante do CNIS não contemporânea à data do pretenso reconhecimento do vínculo de emprego, o que demonstra certa falha na percepção do Julgador. É certo que o referido fato não foi determinante para a solução da decisão rescindenda, pelo qual não se configura suficiente para justificar a desconstituição do julgado. 4. Sucede que, além da questão atinente à inconsistência entre as alegações da autora e o CNIS, assentou o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, que: a) “a reclamante não comprovou a existência de vínculo empregatício diretamente com o Estado do Piauí”; b) “os extratos bancários apresentados pela reclamante (ID. e46cfa4) referem-se apenas aos meses de abril, junho e julho de 2023, e, isoladamente, não têm o condão de demonstrar a existência de relação de emprego, pois não evidenciam continuidade, subordinação, pessoalidade ou habitualidade na prestação de serviços”; c) “a ficha de presença apresentada (ID. d92a308), por sua vez, é ilegível e, portanto, imprestável como meio de prova”; d) “o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado competia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT do qual não se desincumbiu”. 5. Tem-se, pois, que o erro de fato não determinante para a solução do litígio se revela imprestável para efeito de desconstituição do julgado. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator