TSTRR 0001113-52.2023.5.17.0141
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta
- O Tribunal Regional firmou juízo de fato
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE DO ART. 483, ALÍNEA ‘D’, DA CLT. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. JUÍZO DE FATO FIRMADO NO ACÓRDÃO REGIONAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA Nº 126/TST. 1. O Tribunal Regional firmou juízo de fato – insuscetível de reforma nesta superior instância e nesta via de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST) – no sentido de que não houve vício de consentimento no pedido de demissão da empregada. 2. Em hipóteses como essa, não é possível reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, que só se justificaria com a comprovação de vício que maculasse a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator